CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI DA TRANSPARÊNCIA COVID -19 DE AUTORIA DO SOLDADO GILVAN
03/8

Câmara Municipal de Jequié na última sessão de terça-feira (26) aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Soldado Gilvan que "Dispõe sobre o acesso público à informação mediante à disponibilização no site oficial e portal da transparência da Prefeitura Municipal de Jequié, dos recursos recebidos relativos ao enfrentamento e combate ao COVID-19, bem como sua destinação, no âmbito do município e dá outras providências".
O Projeto de Lei vem com os seguintes artigos: Art. 1º - Essa lei visa garantir o acesso público às informações, mediante à disponibilização em um link especifico no Site Oficial e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Jequié, dos recursos recebidos relativos ao enfrentamento e combate ao COVID-19, bem como da sua destinação, no âmbito deste Município. Art. 2º - A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório digitais, nos termos seguintes: a) Valor recebido, identificado à sua origem, dia e conta do crédito; b) O nome do contratado, o número da inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, atentando-se as disposições contidas no pelo §2º, do art. 4º, da Lei Federal º. 13.979/2000; c) Cópias integrais dos procedimentos licitatórios, caso tenham sido realizados, das inexigibilidades, dispensas, chamamentos públicos e toda e qualquer outra forma de contratação de terceiros; d) Cópia dos processos de pagamentos, das notas fiscais, cotações caso existentes, certidões fiscais, e dos demais documentos relacionados às contratações e despesas relacionadas as medidas de enfrentamento e combate ao Coronavírus. Art. 3º - Os sítios contendo às informações dos recursos recebidos e despesas realizadas relativas ao enfrentamento e combate ao COVID-19, deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os casos omissos, através de decreto, desde que seja no sentido de ampliar a abrangência do acesso à informação. Art. 5º - As informações de que se trata essa lei, deverão estar disponíveis e publicadas no Site Oficial e Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Jequié, imediatamente em tempo real ao recebimento do recurso ou à realização da despesa. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 26 de Julho de 2020Deixe um comentário:
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