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CRUZ DAS ALMAS VERSUS MANOEL VITORINO

04/9 CRUZ DAS ALMAS VERSUS MANOEL VITORINO

A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico.

A Constituição Federal de 1988 condiciona a legitimidade de todas as funções estatais à observância irrestrita do catálogo dos direitos fundamentais promulgados.

Isso significa que, sob pena de inconstitucionalidade, os atos estatais, sejam eles legislativos, judiciais ou administrativos, devem ser realizados em consonância com a ordem democrática estatuída, o que supõe fundamentação idônea para a concretização daqueles.

De ofício, a administração pública deve aplicar o Direito construído pelo legislador democraticamente eleito.

Ao contrário da função jurisdicional, que se pauta pelo princípio da inércia, a função administrativa prescinde de provocação, a qual deve acobertar por força constitucional, cidadania ativa e institucionalidade democrática.

Daí se dizer que a Administração Pública está adstrita aos princípios regentes do ordenamento jurídico, legal e idealmente pautado por fins democráticos.

Nesse sentido é que o art. 37, caput, do Texto Constitucional prevê que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Referidos princípios têm como objetivo vincular, ao fim e ao cabo, a atuação dos administradores, a fim de evitar o uso da máquina pública para a satisfação dos seus interesses particulares, em evidente desvio de poder.

Quer dizer, objetivam impedir a realização de atos administrativos que maculem o arcabouço jurídico constitucional, causando prejuízo ao erário ou dando causa ao enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

Neste sentido, a prefeitura da cidade de Cruz das Almas, no recôncavo da Bahia, abriu concurso para preenchimento de 145 vagas de nível superior, médio e fundamental, sob regime jurídico único. As inscrições seguem até o dia 2 de outubro. http://www.fundacaocefetbahia.org.br/cruzdasalmas/2019/concursopublico/edital_concurso_cruzdasalmas_01_2019.pdf

No caso especifico de Manoel Vitorino, existe uma informação que o executivo municipal encaminhou um projeto de lei Nº 561/2019 para câmara municipal de vereadores permitindo a contratação de mais 100 servidores, estes contratados via empresa terceirizada, ou seja, contratados de forma indireta (empresa terceirizada) para contratação direta (administração publica municipal). Os prazos dos contratos serão de 12 meses (PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO), ou seja, coincidentemente até o inicio do pleito eleitoral que acontecerá em outubro de 2020.

Não haverá nenhum critério de seleção para escolha dos profissionais que ocuparam os cargos, sendo assim, será que o pré-requisito principal é ter votado na última eleição no grupo que atualmente governa o município? Será que os vereadores entendem que os prazos dos contratos, se aprovado o projeto na íntegra poderá ser de 24 meses?

Será que a câmara municipal de Manoel Vitorino vai aprovar este projeto sem emendas? Permitindo esse tipo de contratação sem nenhum critério de seleção pública, mesmo sabendo que a prefeitura municipal é a maior empregadora do município segundo dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)?

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