GUARDAS MUNICIPAIS AGORA SÃO POLÍCIA DE DIREITO E DE FATO
23/8

O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão, definindo que as Guardas Municipais têm Poder de Polícia de Trânsito, bem como, tem Poder de Polícia Preventiva, no exercício de atividades de Segurança Pública.
O ACÓRDÃO da ADI 5780 reconhece o Poder de Polícia de Trânsito das Guardas Municipais, garantindo a segurança viária, manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas nas vias públicas municipais. Reconhece a constitucionalidade de todas as atribuições previstas na Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais l) Reconhece o Poder de Polícia de segurança pública, exercidas pelas Guardas Municipais, através do patrulhamento preventivo nas praças, bosques, parques, jardins, feiras municipais, mercado municipal, teatros, estádios municipal de esportes, rodoviárias e terminais de ônibus, transporte público local de passageiros, florestas municipais, eventos públicos municipais, ruas, avenidas, e demais logradouros públicos municipais, devendo efetuar a prisão de pessoas em flagrante delito, bem como, garantir a proteção sistêmica das pessoas que utilizam os bens, serviços e instalação públicas. Reconhece a atividade de segurança pública exercida pelas Guardas Municipais. Isto é a atividade de natureza policial de segurança pública das Guardas Municipai. Reconhece o Poder de Polícia Ambiental exercido pelas Guardas Municipais. Reconhece as atividades de Defesa Civil exercidas pelas Guardas Municipais. CONCLUSÃO O ACÓRDÃO da ADI 5780 pacificou que a Guarda Municipal é Polícia de Segurança Pública de direito e de fato, porém devem respeitar os limites de suas atribuições de Poder de Policia previstas na Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), observando as competências dos demais órgãos de segurança pública.Deixe um comentário:
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