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jequié: será que as contas de la serão reprovadas pelos vereadores?

02/9

 

Os vereadores de Jequié estão se preparando para a votação das contas do Prefeito de Jequié, Luiz Amaral, parte da população não acreditam que os vereadores de Jequié tenham a mesma coragem que os vereadores de Ipiaú tiveram em reprovar as contas do prefeito daquele município.

O BJM pergunta: você acredita que os vereadores de Jequié votarão a favor da reprovação das contas de LA? Deixe seu comentário.

Processo

O Tribunal de Contas dos Municípios-TCM, através de parecer do Conselheiro relator  Fernando Vita, P.P.  nº 771;10, decidiu na terça-feira (9) no julgamento da Reconsideração  pela manutenção da rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Jequié, exercício financeiro de 2009, constantes do processo nº 08570/10, de responsabilidade do prefeito Luiz Amaral, com a imputação de multa ao gestor.

 

O processo original aponta como irregularidades  verificadas pelo TCM, fuga ou realização de processo licitatório sem observância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93; realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário, irregularidade na abertura de crédito adicional suplementar sem prévia autorização legislativa; divergência entre o saldo demonstrado nos extratos bancários e conciliações e o apresentado no Balancete de Dezembro/2009 e Balanços;  baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária; não atendimento às exigências do item 18, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, quanto a elaboração do Inventário, irregularidade constante do art. 2º, inciso XLIII (valores individuais dos bens);  não cumprimento da determinação constante no Parecer Prévio nº 632/09, relativo à devolução glosa de FUNDEB;  ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, em descumprimento ao que disciplina a Resolução TCM nº 1.276/08;  ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que disciplina a Resolução TCM nº 1.277/08;  ausência do relatório de Controle Interno, não atendendo às exigências legalmente  dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05;  infringência ao disposto no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/00 (PESSOAL), irregularidade constante, ainda, do art. 2º, inciso IX, da Resolução TCM nº 222/92; inserção de dados no Sistema LRF-net após encerramento dos prazos, em desobediência à Resolução TCM nº 1.065/05; não cumprimento do §4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 (AUDIÊNCIAS PÚBLICAS fora do prazo);  não cumprimento dos prazos previstos nas Resoluções TCM nºs 1.123/05 (SICOB) e 1.253/07 (SAPPE);  ausência do Demonstrativo dos Resultados Alcançados, em descumprimento ao disposto no item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e art. 13 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;  ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e Resoluções deste Tribunal, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXIII, da Resolução TCM nº 222/92.

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