Jequié: Novo decreto municipal exige o uso da máscara e limita abertura do comércio
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Fica instituída a obrigatoriedade de uso de máscaras por todos as pessoas
que, porventura, tenham a real necessidade de sair de casa. Parágrafo Primeiro – O cidadão que infringir esta norma estará sujeito, individualmente, a todas as punições previstas neste Decreto. Parágrafo Segundo – A obrigatoriedade de uso de máscaras nas vias públicas e estabelecimentos privados não se sujeita a prazo de vigência, estando válida por tempo indeterminado até que ato próprio a revogue. Art. 2o - Ficam proibidos de funcionar até o fim da vigência deste Decreto os seguintes estabelecimentos: I – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; II – Casas de festas e eventos; III – Feiras, exposições, congressos e seminários; IV – Cinemas, teatros e museus; V – Clubes de serviço e de lazer; VI – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; VII – Feiras Livres, inclusive o CEAVIG; VIII – Eventos privados como casamentos, formaturas e afins; IX – Clínicas Odontológicas exceto os atendimentos de urgência; X – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas; XI – Moto taxistas estarão terminantemente proibidos de transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos; XII – Bares; XIII – Lojas de atacado e varejo em geral que não possuam autorização para funcionamento prevista nos demais artigos deste Decreto; XIV – Lojas de departamento, ainda que no seu mix de produtos haja aqueles considerados essenciais. Art. 3o - Terão funcionamento permitido, sem restrições de dias ou horários, observadas as diretrizes de segurança epidemiológica do Ministério da Saúde, SESAB e Secretaria Municipal de Saúde de Jequié, além das diretrizes gerais de funcionamento presentes nos artigos deste Decreto, os seguintes estabelecimentos: I – Supermercados, Hipermercados e mercadinhos; II – Padarias e Delicatessens; III – Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias; IV – Postos de Combustível; V – Lojas de Insumos médicos e hospitalares; VI – Bancos e Lotéricas; a) Os bancos e lotéricas, apesar de sua autorização para funcionamento, terão diretrizes de segurança e prevenção à aglomeração estabelecidas por Decreto próprio. VII – Funerárias e Velatórios; VIII – Hotéis, Pousadas e Pensões; IX – Hospitais e Clínicas em geral; a) Os hospitais e clínicas devem proceder ao atendimento com horário marcado, com o devido espaçamento das marcações para que sejam evitadas aglomerações nas salas de espera; b) Deverá haver distanciamento entre os pacientes e funcionários sempre que não houver necessidade direta de contato; c) Os pacientes deverão ser orientados a se manter afastados uns dos outros, higienizar as mãos e evitar levar acompanhantes.” X – Restaurantes, Quiosques, Lanchonetes e Trailers; a) Os estabelecimentos previstos neste inciso não poderão permitir o consumo no local, devendo fornecer seus produtos exclusivamente por delivery. XI – Transporte Coletivo Municipal; XII – Obras e empreitadas; a) As empresas e profissionais liberais do ramo de obras, reformas e empreitadas, públicas e privadas, terão seu funcionamento autorizado respeitadas as medidas de segurança epidemiológica emitidas pelo Ministério da Saúde, SESAB e Secretaria Municipal de Saúde; b) O número máximo de trabalhadores dentro de uma mesma obra não poderá exceder o limite de 20 (vinte) pessoas; c) O transporte dos funcionários não poderá gerar aglomerações em vans e ônibus, devendo ser observado distanciamento entre os funcionários transportados; d) Deverá haver higienização constante dos pontos de contato recorrentes tais como maçanetas, banheiros e ferramentas de uso coletivo. e) Sempre que possível deverá haver uma setorização de funções que evite a aglomeração de funcionários numa mesma atividade.” XIII – Borracharias, oficinas veiculares e setor de comercialização de autopeças e produtos para veículos; a) Deverá haver higienização constante dos pontos de contato recorrentes tais como maçanetas, banheiros e ferramentas de uso coletivo; XIV - Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Distribuidoras de Alimentos. XV - Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins. XVI – Petshop’s; XVII – Lojas de material de construção e setor de comercialização de insumos à construção civil; Art. 4o - Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 12h às 18h, e sábado, das 8h às 14h os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores: I – Açougues, Peixarias; II - Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e embalagem de alimentos, Distribuidoras de Material de Limpeza; III – Armarinhos e casas de tecidos; Art. 5o - Em todos os estabelecimentos em funcionamento, continuará sendo permitido o ingresso e permanência dos clientes e funcionários apenas quando estiverem usando máscaras, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que flexibilizar o impeditivo aqui determinado.