Jequié: Juiz pede a cassação do Presidente da Câmara de Vereadores
13/11

O Ministério Público da Bahia divulgou a sentença contra o presidente da Câmara de Vereadores de Jequié, José Simões de Carvalho, segundo informações, o edil poderá até perder o cargo e ressarcir os cofres públicos.
A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa onde requeridos aproveitando-se de suas funções públicas de presidente, diretor e tesoureiro da Câmara de Vereadores, teriam estabelecido esquema fraudulento de empréstimos pessoais para funcionários da Câmara de Vereadores de Jequié. José Ricardo Gomes de Oliveira afirmou preliminarmente que o contrato celebrado com a CAPEMISA, aqui investigado, é ilegal e nulo de pleno direito, logo o Ministério Público não pode nortear uma ação baseada em um convênio nulo, requerendo a extinção da ação sem exame do mérito. No mérito nega ter realizado como tesoureiro ato de improbidade. Com efeito, pela prova dos autos, a repercussão dos fatos narrados não ultrapassaram os limites dos prejudicados pela fraude, de forma a gerar comoção e escândalo público que implique no dever de indenização por danos morais a coletividade. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: Condenar o réu José Simões de Carvalho Júnior pela prática de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/1992, às sanções previstas na mesma lei, consistente em: 1) ressarcimento integral do dano material causado, equivalente a R$ 216.727,38 devidamente atualizado desde a data do fato; 2) perda da função pública; 3) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; 4) Pagamento de multa civil de R$ 50.000,00; 4) proibição de contratação com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Condenar o réu Miguel Caricchio de Santana pela prática de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 09, 10 e 11 da lei 8.429/1992, às sanções previstas na mesma lei, consistente em: 1) ressarcimento integral do dano material causado, equivalente a R$ 216.727,38 devidamente atualizado desde a data do fato; 2) perda da função pública; 3) suspensão dos direitos políticos por 10 anos; 4) Pagamento de multa civil de R$ 400.000,00; 4) proibição de contratação com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Condenar o réu José Ricardo Gomes de Oliveira pela prática de ato de improbidade administrativa prevista nos art. 11 da lei 8.429/1992, às sanções previstas no art. 12 III da mesma lei, consistente em: 1) Perda da função pública; 3) Suspensão dos direitos políticos por 03 anos; 4) Pagamento de multa civil de R$ 5.000,00; 4) proibição de contratação com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Esta sentença não está sujeita ao segredo de justiça decretado no despacho inicial. Desapense-se e arquive-se todas as ações dependentes, uma vez que já finalizadas. Após o trânsito em julgado adote-se todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta sentença. P.R.I. Jequié(BA), 07 de novembro de 2014. Tiberio Coelho Magalhaes Juiz de Direito