Justiça Eleitoral estipula regras para campanha eleitoral em Jequié e outras 3 cidades, saiba o que pode e o que não pode

Representantes dos Partidos Políticos e Coligações Partidárias que lançaram candidatos a cargos eletivos nas Eleições Municipais 2020, nos municípios de Jequié, Apuarema, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino, participaram de uma reunião para tratar sobre questões referentes à propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral, dentre outros assuntos. Em seguida, foram discutidas, em conjunto com os demais presentes, sobre as formas de atuação da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral no enfrentamento dos atos de campanha eleitoral irregulares, bem como, também, frente aos atos de campanha que violem as orientações de medidas sanitárias estabelecidas pelo Governo do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TRE-BA n.º 30/2020. Após amplo debate, em que foi franqueada a palavra a todos os presentes, foi realizado acordo por todos os representantes dos Partidos Políticos e Coligações Partidárias que lançaram candidatos ao cargo de prefeito nas Eleições Municipais 2020, nos municípios de Jequié (Coligação JUNTOS PARA CUIDAR DE JEQUIÉ; Coligação POR UMA JEQUIÉ MAIS FORTE; Coligação GERAÇÕES UNIDAS POR UMA JEQUIÉ MAIS FORTE; PSOL; PC DO B; e PATRIOTAS) e Manoel Vitorino (Coligação AVANÇA MANOEL VITORINO; Coligação COMPROMISSO COM A MUDANÇA; DEM; e PT), os quais, em comum acordo, decidiram que serão observadas as seguintes regras na realização da campanha eleitoral para as Eleições 2020, para o cargo de prefeito, nos municípios de Jequié e Manoel Vitorino: não serão realizados comícios, passeatas e caminhadas até o dia 07 de novembro de 2020, devendo ser realizada nova reunião entre os dias 02 e 06 de novembro de 2020, em data a ser definida e comunicada aos interessados pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral/BA, ocasião em que será deliberado pelos mesmos acerca da realização ou não, dos atos de campanha mencionados, no período de 08 a 14 de novembro de 2020; sobre as carreatas, restou acordado entre os interessados que, ao comunicar à Polícia Militar a realização do ato (Lei nº 9504/1997, art. 39, § 1º, e Res. TSE n.º 23.610/2019, art. 13, § 1º), deverá ser informado o local de início e de término do evento, assim como os horários de início e de encerramento do mesmo; ainda sobre as carreatas, ficou definido que deverão ser evitadas aglomerações de pessoas fora dos respectivos veículos, bem como, também, deve ser evitado que os veículos fiquem parados nas vias e públicas atrapalhando o tráfego e dificultando a livre circulação; quanto à distribuição de materiais gráficos diversos, foi acordado entre os interessados a obrigatoriedade do fornecimento de máscaras e de álcool em gel a todos os prestadores do serviço de panfletagem/distribuição de impressos, devendo, na utilização dos itens citados, ser adotados protocolos de segurança e saúde pública definidos pela vigilância sanitária municipal, e pelos demais órgãos de saúde pública.
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