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Prefeito de Jequié baixa novo decreto, saiba o que pode e não pode funcionar

28/4 Prefeito de Jequié baixa novo decreto, saiba o que pode e não pode funcionar

O Prefeito Sérgio da Gameleira baixou novo decreto, com validade até do dia 4 de maio, que estabelece quais seguimentos comerciais estão liberados para as atividades comerciais e também o que permanecem fechados.

Art. 2º - Continuam proibidos de funcionar até o fim da vigência deste Decreto os

seguintes estabelecimentos:

I – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – Casas de festas e eventos;

III – Feiras, exposições, congressos e seminários;

IV – Cinemas, teatros e museus;

V – Clubes de serviço e de lazer;

VI – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento

físico;

VII – Feiras Livres, inclusive o CEAVIG;

VIII – Eventos privados como casamentos, formaturas e afins;

IX – Clínicas Odontológicas exceto os atendimentos de urgência;

X – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas;

XI – Moto taxistas estarão terminantemente proibidos de transportar passageiros,

porém autorizados a transportar produtos;

XII – Bares;

XIII – Lojas de atacado e varejo em geral que não possuam autorização para

funcionamento prevista nos demais artigos deste Decreto;

XIV – Lojas de departamento, ainda que no seu mix de produtos haja aqueles

considerados essenciais.

Art. 3º - Terão funcionamento permitido, sem restrições de dias ou horários,

observadas as diretrizes de segurança epidemiológica do Ministério da Saúde,

SESAB e Secretaria Municipal de Saúde de Jequié, além das diretrizes gerais de

funcionamento presentes nos artigos deste Decreto, os seguintes

estabelecimentos:

I – Supermercados, Hipermercados e mercadinhos;

II – Padarias e Delicatessens;

III – Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias;

IV – Postos de Combustível;

V – Lojas de Insumos médicos e hospitalares;

VI – Bancos e Lotéricas;

a) Os bancos e lotéricas, apesar de sua autorização para funcionamento, terão

diretrizes de segurança e prevenção à aglomeração estabelecidas por Decreto

próprio.

VII – Funerárias e Velatórios;

VIII – Hotéis, Pousadas e Pensões;

IX – Hospitais e Clínicas em geral;

a) Os hospitais e clínicas devem proceder ao atendimento com horário marcado,

com o devido espaçamento das marcações para que sejam evitadas

aglomerações nas salas de espera;

b) Deverá haver distanciamento entre os pacientes e funcionários sempre que não

houver necessidade direta de contato;

c) Os pacientes deverão ser orientados a se manter afastados uns dos outros,

higienizar as mãos e evitar levar acompanhantes.

X – Restaurantes, Quiosques, Lanchonetes e Trailers;

a) Os estabelecimentos previstos neste inciso não poderão permitir o consumo no

local, devendo fornecer seus produtos exclusivamente por delivery.

XI – Transporte Coletivo Municipal;

XII – Obras e empreitadas;

a) As empresas e profissionais liberais do ramo de obras, reformas e empreitadas,

públicas e privadas, terão seu funcionamento autorizado respeitadas as medidas

de segurança epidemiológica emitidas pelo Ministério da Saúde, SESAB e

Secretaria Municipal de Saúde;

b) O número máximo de trabalhadores dentro de uma mesma obra não poderá

exceder o limite de 20 (vinte) pessoas;

XIV - Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Distribuidoras de Alimentos.

XV - Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras,

rebanhos e afins.

XVI – Petshop’s;

XVII – Lojas de material de construção e setor de comercialização de insumos à

construção civil;

XVIII – Estabelecimentos essenciais ao funcionamento dos setores de Energia

Elétrica, Esgotamento e Agua Encanada, Telefonia e Internet.

a) Não se aplicam nos estabelecimentos essenciais à tefelfonia aqueles que se

destinam a vender acessórios para celulares, sendo considerada loja de telefonia

aquela que oferta serviços de telefonia móvel.

XIX – Óticas;

XX - Açougues e Peixarias, inclusive os situados no CEAVIG.

Parágrafo Único - As indústrias terão seu funcionamento disciplinado de acordo

com os Decretos Federais.

Art. 4º - Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 12h às 18h, e sábado, das

8h às 14h os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores:

I - Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e embalagem de

alimentos, Distribuidoras de Material de Limpeza;

II – Armarinhos e casas de tecidos;

Art. 5º - Em todos os estabelecimentos em funcionamento, continuará sendo

permitido o ingresso e permanência dos clientes e funcionários apenas quando

estiverem usando máscaras, sejam elas artesanais ou não, sob pena de

notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que

flexibilizar o impeditivo aqui determinado.

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