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Prefeitura de Jequié baixa novo decreto, veja o que pode e não pode funcionar

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Art. 1º - Este decreto altera o caput Art. 1º, do Decreto nº 22.425 de 17 de

fevereiro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º - Terão funcionamento permitido os seguintes estabelecimentos e

atividades abaixo relacionadas:

I – Farmácias;

II - Postos de combustíveis;

III – Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos e Feiras livres;

IV – Padarias e Delicatessens;

V- Borracharias, oficinas e autopeças;

VI – Manutenção de distribuidor e provedores de internet;

VII- Hospitais urgência e atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de

oncologia, hemoterapia, hemodiálise e diagnóstico por imagem;

VIII – Serviços de saúde em geral, exceto procedimentos estético;

IX – Clínicas veterinárias (urgência);

X - Laboratórios de análises clínicas;

XI - Serviços funerários e velatórios;

XII – Hotéis, Pousadas e Pensões (refeitórios atendendo os protocolos do ANEXO

I);

XIII – Empresas de segurança e vigilância patrimonial;

XIV - Estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;

XV - Farmácias de manipulação;

XVI - Transporte coletivo urbano;

XVII – Indústrias;

XVIII – Lojas de produtos alimentícios naturais e homeopáticos;

XIX – Setor de construção civil, tais quais, obras em geral e Lojas de materiais de

construção;

XX - Setor de manutenção, essenciais ao fornecimento de telefonia, internet,

informática, esgotamento e água encanada e energia elétrica;

XXI - Distribuidor de gás de cozinha e alimentos;

XXII - Estabelecimentos de produtos agropecuários, indispensáveis à

manutenção de lavouras, rebanhos e afins;

Art. 2°- Este decreto altera o caput Art. 2º, do Decreto nº 22.425 de 17 de

fevereiro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º - Ficam proibidos de funcionar até o fim da vigência deste Decreto os

seguintes estabelecimentos:

I. Casas de show e espetáculos de qualquer natureza;

II. Boates e casas noturnas;

III. Casas de festas e eventos, inclusive voz e violão;

IV. Teatro e museus;

V. Atividades de parques infantis e pula-pulas e infláveis e afins;

VI- Distribuidor de bebidas em geral

VII – Estabelecimentos de manutenção de equipamentos em geral;

VIII – Estabelecimentos de artigos esportivos;

IX – Estabelecimentos de tecidos, Armarinhos e afins;

X– Centros de formação de condutores;

XI – Salões de beleza, Barbearias e similares; (conforme ANEXO III)

XII- Clubes de serviços;

XIII – Igrejas e Templos religiosos.

XIV– Lojas de departamento e variedades, livros, papelaria, revistas, calçados e

vestuário, varejo de móveis, design e decoração;

XV – Revendas e Concessionárias de veículos;

XVI - Escritórios e demais locais de prestação de serviços individualizados, tais

como serviços advocatícios e contábeis, mediante agendamento prévio;

XVII –Bares, restaurantes e lanchonetes, quiosques, trailer e similares. (atividades

apenas delivery, vedada a venda de bebida alcoólica)

XVIII – Academias de ginástica, artes marciais e de dança;

XIX – Práticas desportivas coletivas em geral;

XX – Cursos presenciais distintos, de ensino regular ou não recorrente;

XXI - Clubes sociais, recreativos e desportivos.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência

até o dia 01 de março de 2021, podendo ser renovado, modificado ou

revogado a qualquer tempo por ato próprio.

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