Prefeitura de Jequié baixa novo decreto, veja o que pode e não pode funcionar
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Art. 1º - Este decreto altera o caput Art. 1º, do Decreto nº 22.425 de 17 de
fevereiro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º - Terão funcionamento permitido os seguintes estabelecimentos e atividades abaixo relacionadas: I – Farmácias; II - Postos de combustíveis; III – Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos e Feiras livres; IV – Padarias e Delicatessens; V- Borracharias, oficinas e autopeças; VI – Manutenção de distribuidor e provedores de internet; VII- Hospitais urgência e atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia, hemodiálise e diagnóstico por imagem; VIII – Serviços de saúde em geral, exceto procedimentos estético; IX – Clínicas veterinárias (urgência); X - Laboratórios de análises clínicas; XI - Serviços funerários e velatórios; XII – Hotéis, Pousadas e Pensões (refeitórios atendendo os protocolos do ANEXO I); XIII – Empresas de segurança e vigilância patrimonial; XIV - Estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares; XV - Farmácias de manipulação; XVI - Transporte coletivo urbano; XVII – Indústrias; XVIII – Lojas de produtos alimentícios naturais e homeopáticos; XIX – Setor de construção civil, tais quais, obras em geral e Lojas de materiais de construção; XX - Setor de manutenção, essenciais ao fornecimento de telefonia, internet, informática, esgotamento e água encanada e energia elétrica; XXI - Distribuidor de gás de cozinha e alimentos; XXII - Estabelecimentos de produtos agropecuários, indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins; Art. 2°- Este decreto altera o caput Art. 2º, do Decreto nº 22.425 de 17 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º - Ficam proibidos de funcionar até o fim da vigência deste Decreto os seguintes estabelecimentos: I. Casas de show e espetáculos de qualquer natureza; II. Boates e casas noturnas; III. Casas de festas e eventos, inclusive voz e violão; IV. Teatro e museus; V. Atividades de parques infantis e pula-pulas e infláveis e afins; VI- Distribuidor de bebidas em geral VII – Estabelecimentos de manutenção de equipamentos em geral; VIII – Estabelecimentos de artigos esportivos; IX – Estabelecimentos de tecidos, Armarinhos e afins; X– Centros de formação de condutores; XI – Salões de beleza, Barbearias e similares; (conforme ANEXO III) XII- Clubes de serviços; XIII – Igrejas e Templos religiosos. XIV– Lojas de departamento e variedades, livros, papelaria, revistas, calçados e vestuário, varejo de móveis, design e decoração; XV – Revendas e Concessionárias de veículos; XVI - Escritórios e demais locais de prestação de serviços individualizados, tais como serviços advocatícios e contábeis, mediante agendamento prévio; XVII –Bares, restaurantes e lanchonetes, quiosques, trailer e similares. (atividades apenas delivery, vedada a venda de bebida alcoólica) XVIII – Academias de ginástica, artes marciais e de dança; XIX – Práticas desportivas coletivas em geral; XX – Cursos presenciais distintos, de ensino regular ou não recorrente; XXI - Clubes sociais, recreativos e desportivos. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 01 de março de 2021, podendo ser renovado, modificado ou revogado a qualquer tempo por ato próprio.Deixe um comentário:
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