Em novo decreto, Prefeito de Jequié autoriza reabertura parcial do comércio. Veja o que vai funcionar.

A Prefeitura Municipal de Jequié estabelece novas medidas para funcionamento de atividades comerciais e de serviços no Município de Jequié durante a situação de enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências. DECRETO Nº - 20.402 – EM 08 DE ABRIL DE 2020. Saiba o que pode e não pode funcionar.
Poderão funcionar de segunda a sábado, das 8h às 14h os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores:
I – Setor de comercialização de insumos à construção civil;
II – Setor de comercialização de produtos agropecuários e agrícolas;
III – Setor de comercialização de flores, jardinagem e paisagismo;
IV – Setor de comercialização de autopeças e produtos para veículos;
V – Setor de gráficas, papelarias, livrarias e xerox;
VI – Óticas.
VII - Açougues, Peixarias;
VIII - Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos, Distribuidoras de Material de Limpeza;
IX - Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins.
X – Petshop’s.
Art. 4º - Poderão funcionar de segunda a sábado, das 14h às 20h, os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores:
I – Setor de utensílios domésticos, cama, mesa e banho;
II – Lojas de departamento;
III – Móveis e congêneres;
IV – Eletrodomésticos, Eletrônicos e produtos de Informática e Telefonia Móvel;
V – Cosméticos e perfumaria em geral;
VI – Vestuário, Calçados, Adereços, Bijuterias e Joalherias;
VII – Estabelecimentos do setor de Fotografia;
VIII – Armarinhos e casas de tecidos;
IX – Concessionárias de Veículos novos e usados.
Art. 6º - Em todos os estabelecimentos em funcionamento, só será permitido o ingresso e permanência dos clientes e funcionários que estiverem usando máscaras, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que flexibilizar o impeditivo aqui determinado.
O que não pode abrir
Art. 1º - Estão proibidos de funcionar até o fim da vigência deste Decreto os seguintes estabelecimentos: I – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; II – Casas de festas e eventos; III – Feiras, exposições, congressos e seminários; IV – Cinemas, teatros e museus; V – Clubes de serviço e de lazer. VI – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; VII – Feiras Livres, exceto o CEAVIG; VIII – Eventos privados como casamentos, formaturas e afins; IX – Clínicas Odontológicas exceto os atendimentos de urgência; X – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas; XI – Moto taxistas estarão terminantemente proibidos de transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos; XII – Quaisquer eventos congêneres com potencial de gerar aglomerações.
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